A Instrução Normativa RFB nº 1.846/2018 disciplinou o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda (ADT) de que o Brasil seja signatário.
O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, dele são partes as autoridades competentes dos Estados contratantes e pode ser composto por:
b) fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
b.1) não finalizado na fase unilateral; ou
b.2) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
Poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável perante a RFB a pessoa física ou pessoa jurídica residente no Brasil quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, tributação em desacordo com o ADT.
Também poderá apresentar o requerimento:
a) o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcançam;
b) o residente no Brasil à época das medidas tomadas em desacordo com o ADT, ainda que não mais o seja; e
c) o residente no outro Estado contratante, caso haja previsão no ADT.
O requerimento deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente, mediante utilização do Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I da norma em referência, e deverá conter:
a) identificação do requerente, na qual devem constar:
a.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada, nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
a.2) no caso de pessoa física, nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
b) os períodos a que se refere o requerimento, salvo no caso de medida que poderá causar tributação em desacordo com o ADT;
c) os tributos envolvidos;
d) identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT;
e) as medidas tomadas por um ou ambos os Estados contratantes, com a demonstração de que elas conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT;
f) indicação dos dispositivos da legislação tributária que conduziram ou poderão conduzir tributação em desacordo com o ADT, se for o caso;
g) indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;
h) identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;
i) identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;
j) cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;
k) cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;
l) a comprovação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado contratante, mediante juntada de cópia da petição inicial e da resposta correspondente, se for o caso, e de outros documentos relativos à movimentação do processo quando da apresentação do requerimento;
m) cópia dos documentos submetidos, pelo requerente ou pela pessoa relacionada, à autoridade competente do outro Estado contratante para a instauração de procedimento amigável; e
n) declaração expressa que confirma a exatidão e o caráter completo das informações apresentadas e da documentação fornecida, e o compromisso de enviar à autoridade competente brasileira, de forma célere, documentos que comprovam as alterações havidas nas informações apresentadas ou novas informações, inclusive novas decisões proferidas em processos administrativos ou judiciais sobre a matéria ou emitidas pela autoridade competente do outro Estado contratante.
O requerimento de instauração de procedimento amigável será recebido por despacho da RFB caso se trate exclusivamente dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
c) tributos existentes no outro Estado contratante, abrangidos pelo ADT.
O procedimento amigável será encerrado quando o requerente for notificado do resultado do procedimento amigável ou se este desistir do requerimento.
A implementação da solução resultante do procedimento amigável deve ser precedida de:
a) aceitação expressa da solução pelo requerente e pelas pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
b) comprovação de desistência expressa e irrevogável de impugnações ou de recursos administrativos interpostos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações no Brasil e no exterior.
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.669/2016, que dispunha sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.846/2018- DOU 1 de 29.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário