quarta-feira, 28 de novembro de 2018

A atualização monetária

Os regulativos da resolução 750/93 traduziam sete princípios ostensivamente e mais um embutido ( o da essência sobre a forma), portanto, oito princípios, sendo uma das mais importantes resoluções não porque “cria” os princípios, que sempre existiram em lógica, como primeiros conceitos científicos da contabilidade, mas todavia, porque os conclama formalmente, então, é uma das poucas resoluções políticas, institucionais, que aborda a essência teórica com rara qualidade. Embora houvesse problemas na forma de interpretação e na explicação do Conselho de alguns princípios. Um desses a ser citado, é o da visão do “princípio da atualização monetária”.

Se é um princípio, é um conceito primário, que não depende de outro, portanto, é um conceito base e independente porque não assume relativismo.

Um princípio é aplicável em qualquer tempo e espaço, pois, a sua regra não se sujeita à negação, pois,  a sua afirmação já incute uma negativa falsa, isto é, o conteúdo da afirmação do princípio é axiomático, pois, se embasa na evidência para ser proclamado como tal.  Portanto, o princípio naturalmente deve ser lógico e fundamental, logo, não se sujeitar à contradição.

Tem que ser uma definição primária, uma definição fechada, que na sua forma possui um grau de perfeição, de lógica, que não se contrapõe ou contradiz, tal como o círculo Lulliano, que não permite a quebra, ou mesmo, o desenho de continuidade dos gregos que não admitia uma imperfeição, mesmo nos limites da sintaxe que se externa o princípio.

Não pode ser anti a si mesmo, porque na sua extensão é considerada perfeito, mesmo com a limitação vocabular, isto é, possui pois a tendência para ser válido na sua própria determinação de conteúdo, valendo pela sua essência, e forma, tal como um triangulo que não resume toda a geometria mas possui a sua perfeição.

O que é, não pode deixar de ser, então, o princípio se embasa na identidade, sem ela, não existe essência, substância, ente, ou seja, todos os princípios, e toda a verdade, tem que se fundamentar na identidade, que proclama que a realidade é, e pronto, não tem como não ser.

Esta base pois que faz definir e garantir a validade de um princípio, mas houve controvérsias no que chamamos “princípio de atualização monetária” a nosso ver  por um defeito claro de interpretação, e de forma. Tanto foi verdade, que a letra da regra foi “mexida” em 1998, como se o conselho profissional, tivesse o poder de extrair ou anular a lógica de um princípio.

Daqui surgem duas coisas: OU NÃO ERA PRINCÍPIO, OU A FORMA A QUAL O CONSELHO TRATAVA O PRINCÍPIO NÃO O FAZIA COMO TAL. Em parte a primeira condição estaria certa por causa da segunda( realmente não era princípio). A segunda estava absolutamente correta(  o Conselho não interpretou corretamente o princípio). Então a primeira nunca existiu ( o "princípio"). Se o Conselho interpretou erroneamente o que seria o princípio da atualização monetária, é porque ele mal entendido nunca existiu neste sentido.

A interpretação da atualização monetária do Conselho foi uma das piores, distorcida, e absolutamente errada. Esta forma de entendimento prejudicou a primeira afirmação, porque fez com que não houvesse realmente um princípio, ou melhor dizendo que não se concebesse um princípio como tal. Ao menos no que está no texto não aparece um princípio mas uma série de contradições, ilogicidades, antinomias e outras dubiedades mais.

Vamos entender o que estava errada no próprio conteúdo da resolução. A resolução diz que para atualizar a substância do valor, a moeda deveria ser corrigida por um indexador (não vamos nem entrar na primeira assertiva porque ela exigiria outras explicações mais profundas, abordemos numa ótica geral).

A substância do valor expresso na moeda, só poderia ser o valor funcional, este mais próximo da função da qualidade, isto é, o movimento em prol da necessidade que os elementos patrimoniais conclamam em sua dinâmica. Então, estaria ligada diretamente à qualidade do patrimonial, ao aspecto qualitativo, aquele que define a substância real ou a natureza da riqueza aziendal.

Esta noção substancial não pode ser com exatidão mensurada nem pela análise superior dos balanços, portanto, a medida monetária que não tem validade por si mesma, mas é apenas uma formalidade de expressão, não poderia ter a sua substância atualizada pela própria moeda, todavia, pelo nível da função dos bens, e do capital, ou seja, é a qualidade na sua essência disposta à dinâmica, que conclama o valor funcional, este expresso formalmente no balanço e não a correção deste que daria condições para saber exatamente o grau cinemático da riqueza, se assim fosse o valor da moeda seria suficiente para substituir a análise de balanço, contudo, não o é.  

No entanto, surgiu esta linha de achar que a correção da moeda por si, poderia dar a entender qual é o valor funcional. O que é falso no seu conteúdo e duvidoso na sua métrica, visto que a indexação ajunta em médias a tentativa de proclamação de um poder de compra com uma amostra específica, e para determinar a totalidade de mensuração de todos os balanços e de todas as empresas, seria uma falácia total.

Esta tendência era já firmada nas teorias da Universidade de São Paulo, na chamada escola da correção monetária, na qual com base em Bell e outros economistas, o valor contábil deveria ser corrigido pelo valor econômico, em busca do “verdadeiro valor”. Porém, os economistas não pensam iguais aos contadores. E as ciências são diferentes. Os resultados foram desastrosos para as empresas e consequentemente para a economia, pois, a inflação nunca foi segurada no Brasil entre as décadas de 60-80 devido a tendência “teórica” promovendo uma “inflação de moeda de conta” pela técnica contábil, que naturalmente prejudicava a economia, por subida dos preços, causada por esta visão da própria correção. Os preços eram alterados de acordo com os zeros, e com isso, uma inflação de “baixo para cima” incontrolável, era promovida vegetativamente.

E todos pensavam que o princípio estava correto, ao menos na forma que foi colocado, que não aduzia a ele, contudo, à técnica de correção monetária. 

A mistura da teoria econômica com a contábil fez o que chamamos de correção fiscal do balanço, uma correção monetária, a qual traduzia um lucro inflacionário que era perfeitamente falso, e absolutamente errado pela troca de critérios das duas ciências.

A economia usa abstrações e o método dedutivo para construir suas teorias, a contabilidade usa conceituações mais objetivas, e o método indutivo para construir suas hipóteses e teses, então, a mistura das metodologias gerou problemas muito graves em ambas as ciências, especialmente na contabilidade que criava um balanço falso, por força de lei, pensando os legisladores que a colocação da inflação no balanço resolveria a distorção da moeda, sendo que seria o contrário, uma boa política econômica monetária, atrelada a uma gestão pública eficiente, com empresas em prosperidade que segurariam a inflação, e ao mesmo tempo, não prejudicavam a noção do fenômeno inflacionário por colocação de zeros.

Em palavras mais simples, ajustar o balanço jamais corrigiria o problema inflacionário.

Mais que falado por grandes estudiosos a prática de misturar o valor contábil com o econômico traria problemas não ao setor econômico, mas ao contábil porque o balanço é peça de prova, é um instrumento ou uma demonstração de valor societário, fiscal, e legal, e não um instrumento ou meio de abstração na aplicação da indexação. 

Pois bem, com base nestas teorias, que para a visão gerencial estavam corretos os ajustes inflacionários, porém, na visão objetiva não, fizeram ou deram o nome a um princípio, com aparato de uma coisa que não era necessariamente base de princípio: a prática de correção monetária dos balanços, que era derivada e não fundamental.

Ou seja, os ajustes de balanços com a inflação nunca foram fundamentais, mas técnicas superficiais, e secundárias, e não poderiam firmar teorias, e dever-se-iam sim SE FIRMAREM EM TEORIAS, o que não existia nem axiomas, nem princípios para sustentar tais bases.

Era apenas uma medida discutida e discutível, formalizada pelo governo, com algum aparato institucional, com fundos inteiramente falsos, que não davam a noção correta para firmalizar o conceito forte que não é esse, é outro. Confundiu-se a técnica rarefeita, e inteiramente superficial, com um conceito fundamental que não fora falado corretamente.

As técnicas de atualização dos balanços das empresas na verdade, eram convenções profissionais, obrigatórias por leis, embasadas em esdrúxulas metodologias de outras ciências, cujo vigor que não o legal não poderia se amparar nos erros que com efeito traduziam-se, e na falsa lógica que a sustentava, que uma teoria objetiva tinha que dar valor por uma medida falsa e com ela criar resultado fora do que a gestão patrimonial poderia dar.

Ou seja, a correção monetária e atualização dos balanços tal qual o conselho divulgou, amparadas com as pesquisas uspinianas eram absolutamente inconsistentes para serem um princípio, porque a atualização e a correção inflacionária são CONCEITOS QUE DEPENDEM de uma série de fatores: primeiro a volatilidade do mercado; segundo os critérios de metodologia; terceiro medidas não contábeis; quarto a validação legal; quinto de um tipo de correção absurda( pelo imobilizado e patrimônio líquido); e por último de aparatos técnicos que poderiam ser específicos e diversificados. 

Em outras palavras, atualizar o balanço tal qual a resolução tratava não era princípio coisa nenhuma e sim um conceito relativo, ou empírico, que poderia ser proibido por lei, e ao mesmo tempo era um habito provocado por convenções humanas e profissionais, que por mais que parecesse uma das formas de se atualizar a moeda dos balanços, não era a mais adequada e nem a mais praticada, e muito menos a constante de qualquer balanço.

Para ser princípio não tinha que depender de lei e muito menos de convenção humana, mas sim de ter base universal e ser primário, um verdadeiro conceito forte que não se sujeita à contradição.

Por outro lado a convenção teórica e profissional, o modismo, e a regulação legal. que faziam a base da “atualização monetária”, impossível era ser este tratado como conceito forte, por isso as dezenas de erros no próprio texto da resolução nesta parte. 

Tanto é verdade que passou apenas uma lei em 1994 para que a prática fosse proibida, e com isso o “princípio” foi “extinto”, ele ficou como que “proibido”, ora como uma regra afirmativa não sujeita à contradição, pode ser contradita? É o mesmo que dizer que há não existência na existência, ou que não existe verdade.

Além disso, como consequência do próprio erro de base, deixou de ser considerado como princípio no entender do conselho, pois nos dizeres que estavam destacados como tal não poderia ser, pois, um princípio não depende de lei para ser entendido, nem de técnica para ser validado, e muito menos de acordos políticos e academicistas, é um conceito independente e primário o qual deve depender todos os outros demais a ele ligados e relativos. 

Esta é uma das partes de discussão da atualização, pois há a parte mais lógica ou melhor dizendo a parte boa que não trataremos aqui mas em outra oportunidade, que traduz a verdadeira essência da atualização monetária.

Rodrigo Antonio Chaves Silva é contador, especialista em gestão econômica das empresas, Professor universitário, perito judicial, consultor, analista e auditor, ganhador do prêmio internacional de contabilidade financeira Luiz Chaves de Almeida, e de história da contabilidade Martim Noel Monteiro, imortal da academia mineira de ciências contábeis, e possui 20 livros escritos.

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