segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Imunidade de impostos não se aplica à remuneração de dirigente sindical

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2018 esclarece que, para fins da imunidade de impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988:

a) o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, não se aplica aos sindicatos dos trabalhadores;

b) com base no disposto no inciso I do art. 14 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional CTN), com redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, as entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes;

c) a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001 ao inciso I do art. 14 do CTN não deixa margem para que sejam concedidos benefícios ou vantagens pessoais ou para que sejam feitos reembolsos de despesas pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores.

(Solução de Consulta Cosit nº 104/2018- DOU 1 de 03.09.2018)

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