O Conselho Curador do FGTS disciplinou a compensação entre os créditos do empregador decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes e débitos resultantes de competências em atraso.
O Agente Operador do FGTS foi autorizado a realizar a compensação automaticamente quando o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débito emitida pelo Auditor Fiscal do Trabalho e definitivamente constituída em qualquer rubrica ou esfera, parcelamento de FGTS e/ou inscrição em dívida ativa e houver saldo de contas vinculadas do FGTS, individualizadas por empregado não optante.
A compensação automática das contas não optantes não ocorrerá para débitos com exigibilidade suspensa, enquanto vigente ordem judicial, nem ocorrerá para débitos inscritos em dívida ativa integralmente garantidos pelo respectivo devedor no bojo de ações que os impugnem.
Quando a compensação for inviabilizada pela ausência de dados do empregador que impossibilitem sua localização, o saldo da conta não optante será apropriado em conta de resultado do FGTS.
Havendo a correta identificação do beneficiário dos valores apropriados pelo FGTS da conta não optante e o direito ao seu levantamento, os valores atualizados serão revertidos, a débito do FGTS, e disponibilizados para o saque pelo beneficiário.
Até 12.10.2018, o agente operador deverá regulamentar as condições operacionais para a efetivação da compensação.
(Resolução CC/FGTS nº 896/2018 - DOU 1 de 12.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
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