sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Enquadramento no Simples Nacional não isenta do FGTS de 10% devido em rescisões

Segundo esclarecimento da Receita Federal do Brasil, o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Lembra-se que as empresas inscritas no sistema então denominado apenas “Simples” ficaram isentas da contribuição social de 0,5%, que vigorou no período entre as competências de janeiro/2002 a dezembro/2006, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001.

(Solução de Consulta Cosit nº 167/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)

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