Segundo esclarecimento da Receita Federal do Brasil, o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
(Solução de Consulta Cosit nº 167/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário