Adicional para funcionários não concursados do Rio Grande do Sul, criação de cargo de advogado no Tribunal de Justiça de São Paulo, medida provisória da TV Digital e Lei Orgânica do Ministério Público do Espírito Santo. Esses foram os temas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4884, 5024, 3863 e 1757, julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (20).
No caso da ADI 4884, de relatoria da ministra Rosa Weber, foram acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento de mérito realizado em maio do ano passado. Na ocasião, o Plenário julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 64, parágrafo único, da Lei estadual 13.417/2010 do RS, que instituía o adicional por dedicação exclusiva para funcionários públicos não concursados (extranumerários). Os ministros constataram a inconstitucionalidade do dispositivo, pois acarretou aumento de despesa e foi apresentado por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Na ADI 5024, de relatoria do ministro Roberto Barroso, foi julgado parcialmente procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) contra a Lei estadual 14.783/2012 de SP, que cria dois cargos de advogado para o Tribunal de Justiça do estado. Os ministros acolheram a alegação de incompatibilidade da norma com o caput do artigo 132 da Constituição da República. O artigo atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.
A ADI 3863, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi proposta pelo então Partido da Frente Liberal (PFL) – atual Democratas – contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 352/2007, que instituiu medidas fiscais para estimular a produção de equipamentos para TV Digital. O partido questionava as regras de suspensão do regime tributário especial criado pela norma, que foram delegados à legislação infralegal. A ação foi julgada improcedente.
Na ADI 1757, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o governador do Espírito Santo questionava a Lei Complementar estadual 95/1997 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual) em pontos relativos à autonomia financeira, à fixação de vencimentos, à criação de cargos e à organização interna. A ação foi julgada parcialmente procedente. Houve ainda pedidos de vista suspendendo os julgamentos das ADIs 3536 e 3481.
FT/CR
Processo relacionado: ADI 3863
Processo relacionado: ADI 4884
Processo relacionado: ADI 5024
Processo relacionado: ADI 1757
Fonte: STF
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