O oferecimento de garantia, pelo devedor, ao crédito tributário constituído pela Administração Pública, é ponto central da relação processual-tributária entre o Estado e o contribuinte.
Nesse cenário, a equiparação entre dinheiro, fiança bancária e seguro garantia promovida pelo CPC/2015, cujas disposições se aplicam subsidiária e supletivamente às execuções fiscais, merece cuidadosa análise. Sobretudo em um cenário em que ainda se verifica a recusa de alguns órgãos, principalmente estaduais e municipais, de reconhecer a idoneidade de cauções alternativas ao depósito em dinheiro.
É justamente o que este artigo se dispôs a fazer.
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Pedro Henrique Neves Antunes
Fonte: Sachacalmon.com.br/
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