O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que julga os processos dos Estados do sul do país, decidiu que deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores decorrentes da chamada exportação indireta – quando as vendas para fora do país são intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies). Esse entendimento contraria o que foi estabelecido pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.436, de 2013.
Receitas decorrentes de exportação têm imunidade tributária. A previsão está tanto no artigo 149 da Constituição Federal, como na própria Lei 12.546, de 2011, que instituiu a CPRB.
As exportações indiretas são tratadas pelo Fisco como venda interna. Isso porque a intermediadora (trading), estabelecida aqui no Brasil, adquire os produtos que serão exportados. Para o Fisco, portanto, é como se a empresa estivesse vendendo os seus produtos para uma companhia também brasileira.
Por esse motivo considera que as regras da imunidade tributária não se aplicam a esses casos e costuma autuar quando a fiscalização verifica que o contribuinte não incluiu tais valores no cálculo da CPRB.
Para os desembargadores que julgaram o tema, na 1ª Turma do TRF-4, no entanto, a lei não distingue um ou outro tipo de operação e não poderia a Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, fazer isso. "Não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta. O que importa é que as receitas decorram das exportações", afirma em seu voto o relator do caso, Alexandre Rossato da Silva Ávila.
O processo envolve uma fabricante de ferramentas do Rio Grande do Sul (processo nº 50040916-03.2016.4.04.7107). Os demais desembargadores que analisaram a matéria seguiram, de forma unânime, o entendimento do relator. É a primeira vez, segundo advogados que acompanham esse tema, que o tribunal se manifesta de forma favorável aos contribuintes.
Representante da empresa nesse caso, o advogado Vinícius Lunardi Nader, do Zulmar Neves Advocacia, detalha que nas situações de venda indireta, a empresa emite uma nota fiscal de remessa para exportação e a trading tem prazo de 180 dias para promover a venda para fora do país. "O determinante para a aplicação da imunidade tributária é o resultado. O produto foi exportado? Se sim, a empresa obteve receita decorrente de exportação. Quem gerou essa receita foi a pessoa lá de fora", diz.
Ele ainda acrescenta que a imunidade tributária existe justamente para estimular as exportações e que não faria sentido restringir esse direito pelo simples fato de a operação ter sido intermediada por uma empresa especializada nesse tipo de logística e que tem fácil acesso ao mercado externo.
Há no Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão similar à julgada pelos desembargadores do TRF-4. Está pendente de julgamento um recurso da Bioenergia Brasil que questiona a mesma Instrução Normativa de nº 1.436. Tem foco, no entanto, no cálculo da contribuição sobre a produção rural e não na CPRB. Mas o princípio é o mesmo: restrição da imunidade tributária às receitas decorrentes das exportações indiretas (RE 759244).
O caso teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2015. Quando a decisão for proferida, valerá para os casos semelhantes que estão em andamento no Judiciário. Segundo advogados, apesar de tratar da produção rural, deve ter impacto também na discussão da CPRB.
"Porque vai definir, no fim das contas, se a venda por meio de uma trading vale para efeitos de imunidade tributária ou se não vale", diz Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados.
Esse tipo de operação, segundo o advogado, é utilizado por empresas de praticamente todos os setores. Criar entrave à exportação, diz, terá como consequência a perda de competitividade das empresas nacionais no mercado externo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quis comentar a decisão.
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário