O Estado de Santa Catarina alterou dispositivos do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, o qual dispõe sobre os benefícios fiscais.
A alteração foi ao tocante da suspensão do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, devendo ser observadas as seguintes condições:
b) em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação;
c) a concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão e eventual prorrogação são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal;
d) independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS.
E também houve modificação na inaplicabilidade da base de cálculo reduzida nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, com destino a contribuinte do imposto, onde não se aplica o respectivo benefício nas saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
a) aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou
b) aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.
Ressalta-se que o ato em fundamento produz seus efeitos desde 21.09.2018.
(Decreto nº 1.730/2018 - DOE SC de 21.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
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