segunda-feira, 24 de setembro de 2018

ICMS/SC - Alteração referente a suspensão do imposto e base de cálculo reduzida que específica

O Estado de Santa Catarina alterou dispositivos do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, o qual dispõe sobre os benefícios fiscais.

A alteração foi ao tocante da suspensão do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, devendo ser observadas as seguintes condições:

a) a suspensão do ICMS é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (Gescomex) da Diretoria de Administração Tributária;

b) em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação;

c) a concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão e eventual prorrogação são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal;

d) independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS.

E também houve modificação na inaplicabilidade da base de cálculo reduzida nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, com destino a contribuinte do imposto, onde não se aplica o respectivo benefício nas saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:

a) aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou

b) aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.

Ressalta-se que o ato em fundamento produz seus efeitos desde 21.09.2018.

(Decreto nº 1.730/2018 - DOE SC de 21.09.2018)

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