“Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética! Bendita seja a defesa!”
(Min. Ribeiro da Costa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, D.J.U. de 12-12-63, pág. 4.365).
Em nossa coluna publicada no dia 16 de abril, defendi que parcelamentos tributários, quando incluírem adicionais (juros, multas etc.) calculados em desacordo com a legislação brasileira podem ser questionados.
Determinada autoridade fazendária questionou tal posicionamento, alegando que o acordo é manifestação de vontade e, após a adesão, não pode mais ser questionado, pois representa ato jurídico perfeito.
“Pode e deve o Judiciário atender a pedido do contribuinte, caso o débito, ainda que confessado e já recolhidas algumas parcelas, tenha sido apurado sem observância das normas legais em vigor e seus cálculos contenham acréscimos de multas com afronta ao texto constitucional.
Nenhuma lei, decreto ou ato administrativo tem qualquer valor se desobedecer a Constituição Federal ou leis complementares, sejam estas nacionais, estaduais ou municipais.”
Tal questionamento, levado ao Judiciário, teve resposta adequada e em curto espaço de tempo. Na sexta-feira (14/9), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, no Agravo de Instrumento 2146615-95.2018.8.26.0000, sendo relator o desembargador Luís Francisco Aguiar Cortez, decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pleiteada a revisão do débito fiscal de ICMS – Incidência da Lei Estadual nº 13.198/09 na atualização do débito. Impossibilidade . Observância quanto ao decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013) – Juros de mora que não podem exceder a taxa SELIC – Acordo de adesão ao Plano Especial da parcelamento (PEP) que não impossibilita questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Fixação de sucumbência - Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade-Cabimento- Princípio da causalidade- Precedentes- Verba honorária que deve ser arbitrada com base no proveito econômico obtido. - Recurso provido em parte.”
Ficou claro dessa forma o que há 30 anos está explícito na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A cobrança de multas confiscatórias e juros extorsivos constitui, sem qualquer sombra de dúvida, lesão aos direitos dos contribuintes. Conforme a vigente ordem constitucional ninguém pode sofrer pena de confisco, ameaça à propriedade ou pagar juros além do limite legal.
Para impedir tais situações é que todos os que se sintam prejudicados com tais abusos devem procurar o Judiciário.
Em matéria tributária, se existe alguma guerra, estamos perdendo. Não podemos nos render. Vamos exigir dos futuros congressistas que aprovem o famigerado Código de Defesa do Contribuinte Brasileiro. Enquanto isso não ocorre, permanecemos nesta trincheira lutando pela Justiça Tributária!
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Conjur
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