Foi promulgado o Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário no âmbito do Mercosul, o qual tem por finalidade outorgar licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais nos Estados Partes. Para tanto, entende-se como serviços profissionais os prestados por profissionais universitários ou de nível superior, e os profissionais de nível técnico.
A outorga de licenças, matrículas ou certificados para a prestação temporária de serviços profissionais será efetuada por meio dos organismos profissionais responsáveis pelo controle e fiscalização do exercício profissional.
Cada grupo de trabalho será formado pelas entidades responsáveis da fiscalização do exercício de cada profissão ou grupo de profissões, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, ou pela organização nacional que as compreenda.
Os grupos de trabalho terão como mandato a elaboração das diretrizes e disciplinas para a outorga de licenças ou matrículas para o exercício profissional temporário e os Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco entre Entidades Profissionais, conforme as diretrizes estabelecidas.
Para prestar serviços profissionais temporários, o profissional devidamente registrado e habilitado em seu país de origem deverá solicitar sua inscrição no registro profissional temporário na entidade fiscalizadora do exercício profissional, em cuja jurisdição acredite um contrato de prestação de serviços.
A entidade de fiscalização será a responsável em aplicar o mecanismo e inscrever no registro temporário os profissionais dos outros Estados Partes que o requeiram e cumpram os requisitos previamente acordados.
(Decreto nº 9.499/2018 - DOU 1 de 11.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
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