terça-feira, 11 de setembro de 2018

Promulgado acordo no âmbito do Mercosul para a concessão de licença para o exercício temporário de serviços profissionais

Foi promulgado o Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário no âmbito do Mercosul, o qual tem por finalidade outorgar licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais nos Estados Partes. Para tanto, entende-se como serviços profissionais os prestados por profissionais universitários ou de nível superior, e os profissionais de nível técnico.

A outorga de licenças, matrículas ou certificados para a prestação temporária de serviços profissionais será efetuada por meio dos organismos profissionais responsáveis pelo controle e fiscalização do exercício profissional.

As normas e diretrizes para a outorga de licenças temporárias deverão ser comuns para os Estados Partes. Para a elaboração dessa normativa comum, será criado um grupo de trabalho para cada profissão ou grupo de profissões.

Cada grupo de trabalho será formado pelas entidades responsáveis da fiscalização do exercício de cada profissão ou grupo de profissões, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, ou pela organização nacional que as compreenda.

Os grupos de trabalho terão como mandato a elaboração das diretrizes e disciplinas para a outorga de licenças ou matrículas para o exercício profissional temporário e os Acordos Marco de Reconhecimento Recíproco entre Entidades Profissionais, conforme as diretrizes estabelecidas.

Para prestar serviços profissionais temporários, o profissional devidamente registrado e habilitado em seu país de origem deverá solicitar sua inscrição no registro profissional temporário na entidade fiscalizadora do exercício profissional, em cuja jurisdição acredite um contrato de prestação de serviços.

A entidade de fiscalização será a responsável em aplicar o mecanismo e inscrever no registro temporário os profissionais dos outros Estados Partes que o requeiram e cumpram os requisitos previamente acordados.

(Decreto nº 9.499/2018 - DOU 1 de 11.09.2018)

Fonte: Editorial IOB

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