Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Desse modo, com a alteração introduzida nesse ato normativo, as competências das unidades da RFB do domicílio tributário do consulente passam a ser:
b) organizar o processo eletrônico;
c) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância;
d) encaminhar à Coordenação-Geral de Tributação Cosit o recurso especial interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta;
e) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 3º e os requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º da referida Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014; e
f) intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas nessa Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Cosit.
Além dessas alterações, foram revogados:
a) os atos administrativos que contêm interpretação ou decisão sobre classificação fiscal de mercadorias emitidos entre 1º.01.2002 e 31.12.2006; e
b) o inciso I do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que trata de verificar se na formulação da consulta foram observados os detalhes citados na letra “e”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.829/2018 - DOU 1 de 19.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
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