quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Alteradas disposições sobre o despacho aduaneiro de importação e o programa brasileiro de operador econômico

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a qual disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas na Instrução Normativa SRF nº 680/2006 ou em normas específicas.

O despacho aduaneiro de importação será processado com base na Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou na Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.

A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:

a) R$ 185,00 por DI ou Duimp; e

b) R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou à Duimp, observados os seguintes limites:

b.1) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b.2) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

b.3) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

b.4) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

b.5) da 21ª à 50ª - R$ 5,90;

b.6) a partir da 51ª - R$ 2,95.

Será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

a) o mesmo exportador;

b) o mesmo fabricante;

c) o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação (II);

d) a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;

e) a mesma Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (Naladi);

f) o mesmo método de valoração;

g) o mesmo International Commercial Terms (Incoterms);

h) o mesmo tipo de cobertura cambial; e

i) o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

A taxa é devida independentemente da existência de tributo a recolher e será paga no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Foi alterado, ainda, o § 2º-A do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, dispondo que o interveniente poderá atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Duimp.

(Instrução Normativa RFB nº 1.833/2018 - DOU 1 de 26.09.2018)

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