A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, segundo a qual o salário-de-benefício nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez e auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.
Segundo o artigo 3º, para o segurado filiado à Previdência Social até 11/1999, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ainda que em um primeiro exame possa parecer que a regra de transição importa em prejuízo ao segurado, por não garantir a utilização dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, quando conjugada com o ordenamento anteriormente vigente, observa-se sua característica mais benéfica, posto que a regra anterior limitava ainda mais o período contributivo a ser utilizado no cálculo.
“A pretensão mostra-se inviável, na medida em que objetiva uma espécie de conjugação das legislações, para que se considerem as contribuições anteriores, mas limitadas a 80% dos maiores salários de contribuição, consoante determinado na lei nova”, analisou Quadros.
Para o desembargador “não houve agravamento da situação porque a sistemática anterior era igualmente desfavorável ao segurado e, ainda que houvesse, o segurado não possui direito adquirido a regime jurídico”.
Tese Jurídica
A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.
5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF-4
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