segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Destaques DOU - 24/09/2018



Dispõe sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.


Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.


Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.


Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.


Recuperação das Guias de Recolhimento da União - GRU, emitidas e pagas. Devolução de prazo para peticionar.

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 

Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 20 de setembro de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS CONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: A SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA É CONDICIONADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) COM BASE NO LUCRO REAL.

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS, EXCETO REFERENTES A PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. POSSIBILIDADE.

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.

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