Dispõe
sobre a transferência de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social
para a União, sobre a administração, a alienação e a gestão dos imóveis da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da
Extinta RFFSA - FC e dispõe sobre a gestão dos imóveis da União.
Dispõe
sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União.
Altera
o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.
Altera
as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor
sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no
exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre
as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do
contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos
a operações de câmbio.
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, e a Instrução
Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõem sobre o Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária instituído pela Lei nº 13.254,
de 13 de janeiro de 2016.
Recuperação
das Guias de Recolhimento da União - GRU, emitidas e pagas. Devolução de prazo
para peticionar.
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Divulga
a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial
(TR) relativos a 20 de setembro de 2018.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS
CONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa:
A SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS
AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA É
CONDICIONADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ)
COM BASE NO LUCRO REAL.
CRÉDITOS
DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS, EXCETO REFERENTES A
PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO
DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
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