Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma asseguração da prova contábil em litígios, com ênfase na agregação de valor dos testes realizados em laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais com seus procedimentos de validade.
O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da asseguração de uma prova contábil, em função da importância dos laboratórios forense-arbitrais para a descoberta da verdade científica, com o afastamento de questões capciosas que podem gerar, sofismo, falácias ou paralogismos, inerentes aos meios probantes.
2. Desenvolvimento:
As dúvidas em relação a validade dos elementos probantes e quiçá, a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos via programa de educação continuada ou de leitura das modernas literaturas especializadas em perícia contábil, sejam as causas da falta de fidelidade das provas, portanto, abordamos a questão dos laboratórios e a liberdade da prova contido nos arts. 190 e 369 do CPC/2015, em relação à asseguração de um exame pericial.
Uma asseguração pericial efetuada em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, ético e devidamente equipado, representa uma ação de um cientista contador que gera uma garantia ou segurança suficiente para tornar confiável e livre de riscos, uma conclusão, seja ela positiva ou negativa para aquilo que se pretende provar em uma demanda.
Toda forma de garantia, ou asseguração pode estar compreendia nas seguintes faixas: máxima quando da comprovação por evidências; razoável quando da constatação de índicos; e limitada quando restrita à ambiência de uma amostra.
As avaliações de asseguração são realizadas a partir de indícios ou em evidências, que são submetidos a um teste de comprovação (testabilidade pari passo ao ceticismo do perito) em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral; a qual agrega valor as provas, com a qual um litigante pretende influenciar no convencimento do juiz ou do árbitro.
Os procedimentos de asseguração pericial, rito pericial, compreendem:
- O uso do método científico denominado de método do raciocínio lógico contábil;
- O planejamento dos trabalhos de testabilidade;
- Coleta das informações (atos), documentos, escrituração e relatórios (fatos);
- Avaliação dos controles internos, riscos de indução a erros e segurança;
- Avaliação da adequação do objeto da prova e sua coerência dentro do devido processo legal;
- Avaliação da adequação dos critérios de testabilidade;
- Relevância e risco do trabalho de asseguração, mediante o uso de um controle de qualidade, onde são estabelecidos os procedimentos e critérios relativos ao controle de qualidade.
É condição sem a qual não existe a asseguração, a independência do perito e seu laboratório em relação aos litigantes e ao julgador, sua imparcialidade e compromisso com a verdade científica.
É assegurado aos litigantes todos os meios de provas legais, para influir eficazmente na convicção dos juiz, por força do art. 369 do CPC/2015, e quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, e as partes forem capazes, e não exista uma parte em manifestada e notória situação de vulnerabilidade; é possível que seja pactuado regras distintas das normalmente utilizadas e prevista no CPC/2015, em decorrência da opção contido no art. 190 do CPC/2015, ou seja, é lícito aos litigantes, a opção de requererem em conjunto, que sejam estipuladas mudanças no procedimento probatório, para ajustá-los as especificidades do caso em concreto. Para esta situação dá-se o nome de negócio processual bilateral onde se pressupõem a manifestação da vontade das partes, para se obter uma justiça justa e em tempo razoável, disciplinando por meio de uma convenção, o rito processual, nele incluído todas as formas de prova lastreada na ciência da contabilidade. O art. 190 do CPC/2015 conferiu as partes o livre arbítrio, para disporem sobre o rito, conforme lhes seja conveniente, para disciplinarem como serão cumpridos os respectivos ritos processuais. E o juiz fica vinculado a este negócio processual celebrado pelas partes, devendo providenciar a implementação dos meios necessários ao atendimento do que foi pactuado entre os litigantes. Não existe necessidade de que o juiz homologue este negócio processual, pois o art. 200 do CPC/2015 determina que as declarações de vontade produzem imediatamente seus efeitos, dispensando qualquer ato homologatório para que se proceda a eficácia do negócio processual, inclusive ficam dispensadas as intimações para a prática de atos, pois estes já foram previamente agendados, e as partes já tem ciência prévia do cronograma do que vai ocorrer e quando.
Muitas são as possibilidades de alterações ligadas aos testes de asseguração de um laboratório de perícia forense-arbitral, tais como:
- Apresentação dos pareceres dos assistentes em audiência, seguido de sustentação oral, para se determinar os pontos técnicos ou científicos controvertidos, antes da nomeação do perito oficial;
- Substituição do perito nomeado, pela instalação de um júri técnico, para avaliar os pareces e exames laboratoriais apresentados pelos ligantes;
- Ouvida de testemunha técnica, para o clareamento de meios técnicos, ou seja, as métricas contábeis adequadas para a aferição de indenização, tais como: lucros cessantes, perdas ou danos.
- Escolha em conjunto de um laboratório de perícia forense arbitral, para dizer se o resultado dos exames deu positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar com os documentos juntados aos autos junto com a inicial e a contestação, entre outros meios.
3. Considerações finais
É deveras importante, e fundamental, que um perito em contabilidade esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícia forense-arbitral[2]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos probantes dos fatos em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil à justiça.
A falta de segurança contábil em relação às provas, uma dúvida razoável implica na falta da asseguração técnica necessária para se influir eficazmente no convencimento de um julgador. Uma vez que inexiste a imagem fiel dos fenômenos patrimoniais, alicerçada em uma comprovação hábil e justificável.
A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis que devem geram a agregação de voltar a uma prova.
O resultado da análise técnica vai indicar se o teste realizado no laboratório de perícia, deu negativo ou positivo, para a situação que se pretende comprovar nos autos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.
HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]
[1] Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.
[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.
Fonte: Zappahoog.com.br/
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