quarta-feira, 6 de setembro de 2017

TRT Declara Inconstitucionalidade da Expressão ‘’De Comum Acordo’’

O TRT da 8ª região declarou, hoje, por maioria, na sessão do Tribunal Pleno, a inconstitucionalidade da expressão ‘’ de comum acordo’’ constante no parágrafo 2º do art.114 da Constituição. É a primeira vez que essa expressão tem sua inconstitucionalidade declarada no Brasil, e trata, também, da aplicação de uma doutrina razoavelmente recente, do Direito alemão, que prega a declaração incidental de inconstitucionalidade da própria Constituição, quando se tratar de modificação efetuada pelo constituinte derivado.

A importância dessa decisão é que, a partir de agora, no âmbito da 8ª Região( Pará e Amapá) os processos de dissídio coletivo de natureza econômica não serão mais extintos sem resolução do mérito por ausência de aceitação do sindicato patronal.

Os dissídios coletivos de natureza econômica são os mais frequentes na Justiça do Trabalho, geralmente cuidando de reajuste salarial e outros benefícios para os trabalhadores. É a essência do chamado poder normativo da Justiça trabalhista, quando os Tribunais aprovam sentenças normativas criados esses direitos.

Quando a Emenda Constitucional n.45 de 2004, introduziu essa expressão’’ de comum acordo’’, o poder normativo foi enfraquecido e os dissídios coletivos eram sistematicamente arquivados quando não havia aceitação da parte contrária, realmente o empregador.

Com a declaração de inconstitucionalidade que o TRT proferiu, todos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica não serão mais extintos sem resolução do mérito, por falta de aceitação das duas partes, e o Tribunal poderá apreciar todas as demais questões envolvidas no processo, inclusive podendo cuidar das diversas cláusulas que estiverem sendo postuladas.

A declaração de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Desembargador Georgeonor Franco Filho, e ocorreu em processo de dissídio coletivo, nº 0010197-11.2016.5.08.0000, de relatoria da Desembargadora Francisca Formigosa.

Fonte: TRT-8

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