Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudos pelos médicos-residentes, na qualidade de “contribuinte individual”. Por essa razão, segundo o Colegiado, a obrigação tributária não recai sobre o hospital onde o médico presta serviços.
Ao julgar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que o Decreto nº 3.048/99 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes individuais. “Sendo assim, é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado”, explicou.
Ainda segundo o magistrado, por se tratar de trabalhador autônomo remunerado, não há obrigação tributária do hospital para com o residente. “A obrigação de recolher a contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o médico-residente”, finalizou.
Processo nº: 0035391-63.2001.4.01.3800/MG
Decisão: 13/6/2017
Publicação: 30/6/2017
JC
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