quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Efeitos Jurídicos do Descumprimento do Drawback – Tributos e Penalidades

O “drawback” constitui o mais relevante instrumento fiscal de estímulo à exportação. O seu efeito é potencializado na proporção direta da complexidade e do índice de valor agregado da atividade industrial. Daí a sua importância no desenvolvimento econômico nacional, fato que, já no Século XVIII, foi ressaltado por Adam Smith, na obra “Uma investigação sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”. Entre nós, o instituto foi previsto na legislação no ano de 1934, com a edição do Decreto-Lei nº 994. Porém, a sua utilização foi intensificada apenas a partir de 1992. Atualmente, de acordo com dados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o “drawback” corresponde a cerca de 29% dos benefícios fiscais concedidos pelo Governo Federal e contempla mais de 25% do total das exportações brasileiras, notadamente nos segmentos automobilístico e de aviação. Não obstante, aspectos essenciais da aplicabilidade do “drawback” ainda não encontraram solução legislativa adequada. É o caso, por exemplo, dos limites da competência fiscalizatória da Receita Federal e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; do termo inicial do prazo decadencial; da fungibilidade entre insumos nacionais e importados; e – o mais relevante de todos – os efeitos jurídicos do descumprimento do regime. Na falta de regras claras e objetivas, essas e outras questões ficam dependentes de interpretações administrativas inconstantes, em um clima de insegurança jurídica agravado pela ausência de interesse doutrinário no estudo do tema. Nesse contexto de dificuldades e de indefinições, seria apropriada uma revisão completa do regime jurídico do “drawback”. A natureza do presente estudo, no entanto, não comporta uma investigação com essa amplitude. Assim, dentre as inúmeras hipóteses de indagações suscitadas por esse regime aduaneiro especial, opta-se pelo exame dos efeitos jurídicos do descumprimento na modalidade suspensão, tema que, ao lado da fungibilidade, tem gerado as maiores controvérsias na atualidade.


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por Solon Sehn é Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF.

Fonte: IBET

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