sexta-feira, 29 de setembro de 2017

CPF - Receita Federal altera norma disciplinadora do cadastro de pessoas físicas

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), destacando-se que:

a) a informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, a qual poderá ser efetivada na DIRPF e também por intermédio:
a.1) do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do pedido de alteração, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br);
a.2) do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no site da RFB na Internet, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou
b) o cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física, e se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo;
c) os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 foram substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II da norma em referência.

(Instrução Normativa RFB nº 1.746/2017 - DOU 1 de 29.09.2017)

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