Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou os procedimentos e as normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Os profissionais e as organizações contábeis, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, devem atender às requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da norma em fundamento sujeitar-se-ão às penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão (art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946) e às sanções por responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998), sem prejuízo de incorrer em infração penal na forma do art. 1º da mesma Lei.
Frise-se que a norma em referência não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
A norma revoga, ainda, a Resolução CFC nº 1.445/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.
(Resolução CFC nº 1.530/2017 - DOU 1 de 28.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário