O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou operação realizada por contribuinte para reduzir tributação com venda de ações, anulando autuação de aproximadamente R$ 54 milhões. Os conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção consideraram lícita uma transferência de papéis com posterior venda por empresas no exterior.
A fiscalização autuou a Cobra Construções por transferir ações da empresa Latinoamericana, por meio de redução de capital, para as empresas Wibra e Codine, sediadas no Uruguai, e evitar o pagamento de 34% de Imposto de Renda e CSLL no Brasil. Foram recolhidos apenas os 15% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) devidos pelas sociedades uruguaias.
Para a Receita Federal, a operação foi uma simulação para reduzir a carga fiscal sobre ganho de capital. Por isso, passou a exigir o Imposto de Renda e a CSLL. A fiscalização ainda aplicou a multa de ofício de 150% (processo nº 16561.720087/2015-12).
Ao analisar o caso, porém, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção entendeu que não havia simulação. Segundo a decisão "o fato dos acionistas efetuarem a redução do capital social visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa jurídica situada no exterior, não caracteriza a operação de redução de capital como simulação".
Para a relatora do caso, conselheira Eva Maria Los, a operação cumpriu os trâmites legais. "A redução de capital efetuada, mediante devolução às sócias Wibra e Codinex das ações da Latinoamericana, pelo valor contábil, é autorizada pelos artigos 22 da Lei nº 9.249, de 1995, portanto o procedimento foi lícito", diz em seu voto.
Especialista em direito tributário, a advogada Thais de Barros Meira, do BMA Advogados, afirma que essa é a primeira decisão proferida pela nova composição do Carf – depois de deflagrada a Operação Zelotes – que tratou de redução de capital. "A decisão é importante por haver um posicionamento favorável ao contribuinte no qual os conselheiros consideraram lícita a organização societária feita antes da alienação de bem, o que gerou uma redução da carga fiscal", diz a advogada.
Em uma situação parecida mas que não tratou de redução de capital, a mesma 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção também considerou legítima, em julgamento realizado em maio, outra reorganização societária na qual foi feita uma cisão com a incorporação do acervo líquido cindido em uma nova sociedade, que foi, posteriormente, alienada por pessoas físicas.
"Esse julgamento também é importante, pois igualmente confirmou que o contribuinte teria o direito de fazer uma reorganização societária antes da alienação de ativos, que gerou uma carga fiscal menor no momento da venda de tais ativos", afirma Thais.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do VBSO Advogados, as decisões deste ano mantém a linha de posicionamento que já vinham sendo adotada pelo Carf antes da Operação Zelotes. "Desde que observados os pressupostos legais, essas reorganizações têm sido consideradas extremamente válidas", diz. A exceção está apenas nos casos em que há fraude comprovada de que houve apenas simulação dessas operações, afirma o advogado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota ao Valor que "a decisão foi proferida considerando as circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto". E não seria "um paradigma para outros casos de redução de capital". O advogado da Cobra Construções não foi localizado para comentar a decisão.
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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