A Contribuição ao PIS e a COFINS encontram seu fundamento de validade,
respectivamente, nos art. 239 e 195, I, “b”, da Constituição da República. Trata-se de
contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, que, originariamente, incidiam
sobre o faturamento das pessoas jurídicas, inexistindo qualquer regramento estipulando direito a
créditos desses tributos.
Com o advento da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº
10.637/02, foi veiculada uma série de disposições destinadas a implantar um sistema não-cumulativo
para a contribuição ao PIS, incidente sobre a receita das empresas ou entidades a ela
equiparadas. Logo depois, editou-se a Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na
Lei nº 10.833/03, dispondo, também, sobre a cobrança não-cumulativa da COFINS.
por Fabiana Del Padre Tomé
Doutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora da PUC/SP, nos níveis de graduação,
especialização e mestrado. Assistente da Coordenação no Curso de Especialização em Direito
Tributário da PUC/SP. Professora nos Cursos de Extensão e de Especialização do IBET.
Advogada.
Fonte: Fabiana Del Padre Tomé
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