A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Simples Nacional - Variações monetárias ativas dos direitos de crédito em função da taxa de câmbio - Não incidência (Solução de Consulta Cosit nº 401/2017): as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta. Para o optante pelo Simples Nacional, não existe previsão de incidência, em separado da sistemática do Simples Nacional, do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio;
b) Tributos e Contribuições Federais - Incorporação imobiliária - Regime especial de tributação - Dação em pagamento em bens imóveis (Solução de Consulta Cosit nº 411/2017): a incorporadora que optar pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931/2004, deve incluir nesse regime a receita auferida relativa a bem imóvel recebido em dação em pagamento na venda de unidades imobiliárias componentes da incorporação. O mesmo não se aplica à receita obtida com a posterior venda do bem imóvel recebido, que deve ser tributada de acordo com o regime de apuração do imposto sobre a renda a que a incorporadora estiver submetida;
c) IRPJ - Ganho de capital na alienação de Ativo não Circulante e recebimento de lucros ou dividendos - Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 419/2017): foi esclarecido:
c.1) em relação ao ganho de capital:
c.1.1) que a receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, quando da aquisição de participação societária de caráter permanente, configura alienação de direito classificado em Ativo não Circulante. Nesse caso, restará caracterizado o ganho de capital e, portanto, o fato jurídico tributário sobre o qual incide o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o valor indenizado superar o valor contábil desse direito;
c.1.2) auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do Ativo não Circulante, que ele está sujeito à incidência de Imposto de Renda na forma estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995;
c.1.3) a respeito do recebimento de lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que estes são isentos a contar de 1º.01.1996 na apuração do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior;
d) Cofins/PIS-Pasep - Receitas financeiras (Soluções de Consulta Cotex nº 99.106 e 99.107/2017): as receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa. O restabelecimento das alíquotas das referidas contribuições, na forma prevista no Decreto nº 8.426/2015, é aplicável às receitas financeiras auferidas por agências de viagem e turismo e também por pessoas jurídicas que prestem serviços
de informática tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
e) Cofins/PIS-Pasep - Materiais usados em embalagens de armazenamento e transporte - Não caracterização de insumo (Solução de Consulta Cotex nº 99.108/2017): as partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a 1 ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como desgaste, dano, ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. É vedada a apropriação de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º, ambos da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais (pregos, madeiras, etc.) utilizados na confecção de embalagem de transporte do bem produzido pela pessoa jurídica e destinado à venda;
f) Cofins/PIS-Pasep - Produtos médicos e hospitalares - Impossibilidade de aplicação de alíquota zero (Solução de Consulta Cotex nº 99.109/2017): a redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desses tributos, não abrange o regime de apuração cumulativa e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 401, 411 e 419/2017 e Soluções de Consulta Cotex nºs 99.106, 99107, 99.108, e 99.109/2017 - DOU de 14.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
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