Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.471/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
Nesse sentido, o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893/2004 caberá aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.
O citado art. 52-A dispõe sobre o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência prevista no caput do art. 17 da Lei nº 9.432/1997, para mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado nas regiões Norte ou Nordeste do País.
(Instrução Normativa RFB nº 1.744/2017 - DOU 1 de 27.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
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