Concede redução temporária da alíquota do Imposto de
Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
Aprova alteração da VI Emenda à Nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016.
Altera a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, que
institui o Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº
1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade de Teletrabalho, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 48370.000704/2017-57,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a necessidade de importação de energia
elétrica da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, de forma
excepcional e temporária até 31 de dezembro de 2018, e de ampliar as
possibilidades dessas importações:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 15 de setembro de 2017.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO. ROYALTIES.
TRIBUTAÇÃO.
EMENTA: BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
EMENTA: É isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, a remessa a
residente ou domiciliado no exterior relativa à remuneração pela licença de
comercialização de programas de computador (software), salvo quando envolver a
transferência da correspondente tecnologia.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS
DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS.
REGISTRO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: No caso de contratação de empresas para a execução
dos serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, dentre elas, aquelas que prestam serviços de tecnologia da informação -
TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, mediante cessão de mão de
obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou
fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB,
admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a
dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na
prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa
(IN) RFB nº 971, de 2009.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Serviços prestados pela empresa contratada nas
dependências da contratante ou de terceiros por esta indicadas configura cessão
de mão de obra, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos no art.
115 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009. Utilizar-se de
equipamentos próprios para a prestação dos serviços não constitui fator
impeditivo à configuração da cessão de mão de obra. Sujeição à retenção de que
trata o art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
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