O valor da condenação em processo judicial é calculado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Por esse motivo, a contribuição previdenciária devida pelo empregado que litiga contra órgão público não deve ser levada em conta no cálculo dos honorários advocatícios. Esse foi o entendimento do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, para manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a retenção dos honorários em valor inferior ao pactuado entre o advogado e seu cliente.
A Funasa foi ao STJ porque queria manter a decisão do juízo da execução da condenação. O magistrado determinou a apuração do valor dos honorários contratuais sobre o valor líquido que a Funasa devia ao servidor, descontado primeiro a contribuição para o plano de seguridade social. Para Gonçalves, houve violação ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil no caso.
Segundo o acórdão do tribunal de origem negando o pedido da Funasa, os honorários advocatícios contratuais são ajustados entre as partes no momento que antecede a propositura da ação. No caso, de comum acordo, foi acordado que a verba honorária seria calculada sobre o valor bruto resultante na ação.
“Não há que se falar em dedução da contribuição previdenciária da base de cálculo dos honorários advocatícios. Entendimento em sentido contrário ensejaria conceber que o advogado também é devedor da contribuição previdenciária, o que é inadmissível”, disse o TRF-4.
REsp 1.403.203
Fonte: conjur
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