A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda referente a serviços prestados pelos autores a organismos internacionais, cujos rendimentos foram pagos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, ao analisar os autos verifica-se que a parte autora de fato prestou serviços ao PNUD/ONU na condição de analista e/ou consultor técnico. O magistrado esclareceu que em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi alterado o panorama jurisprudencial, pois apontaram isentos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU aos prestadores de serviços técnicos especializados, tratando-os como “peritos de assistência técnica”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FN e deu provimento à apelação dos prestadores de serviço reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0060159-40.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/09/2017
Data de publicação: 22/09/2017
Fonte: TRF-1
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