O objetivo do presente artigo é analisar a prática dos fiscos estaduais em glosar o crédito do ICMS relativos aos bens do ativo imobilizado cedidos em comodatos a terceiros, sob alegação de que a saída em comodato é operação de circulação jurídica não sujeita à incidência do ICMS, e, portanto, ensejaria o estorno dos créditos. O autor então demonstra que, como na cessão em comodato inexiste saída com transferência da propriedade (circulação), o bem ainda pertence ao ativo imobilizado da empresa e, portanto, se continuar sendo utilizado em prol da atividade empresarial do comodante, é claramente devido o crédito do ICMS.
por André Mendes Moreira é Professor Adjunto de Direito Tributário dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade de Direito da UFMG, Doutor pela USP e Mestre pela UFMG em Direito Tributário, Diretor da Abradt e Advogado
Fonte: Sacha Calmon
Nenhum comentário:
Postar um comentário