A Petrobras não conseguiu, em novo recurso, alterar decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve parte de autuação que cobra o pagamento de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de aluguel (afretamento) de plataformas de petróleo. Os conselheiros aceitaram os embargos apresentados pela companhia. Porém, não modificaram o mérito.
A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. O auto de infração é de R$ 1,98 bilhão, segundo o Formulário de Referência de 2016. O valor, no entanto, não foi mantido integralmente. A base de cálculo havia sido reduzida anteriormente pelos conselheiros. Cabe recurso à Câmara Superior (processo nº 16682.721545/2013-94).
O valor do afretamento corresponde à maior parte do custo total. Somente o restante é tributado. A Lei nº 10.168, de 2000, estipula a incidência do percentual de 10% da Cide sobre remessas ao exterior para a importação de serviços técnicos. E a Lei nº 9.848, de 1997, determina alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para contrato de afretamento no exterior. Mas as empresas são autuadas quando a Receita Federal considera que todo o contrato é de prestação de serviços.
No Carf, o recurso da empresa para cancelar a autuação foi parcialmente negado. O fornecimento de equipamentos foi considerado parte indissociável aos serviços contratados. Por isso, seria um único contrato de prestação de serviços. Ainda segundo a decisão, a incidência de Cide na contratação de serviços técnicos prestados por residentes no exterior dispensa a ocorrência de transferência de tecnologia.
A parte da autuação que foi afastada diz respeito à base de cálculo da Cide. Para a turma, a base corresponde exclusivamente à quantia efetivamente remetida ao exterior a título de remuneração, o que não inclui os valores de IRRF.
Depois da decisão, a Petrobras recorreu por meio de embargos. No julgamento, realizado esta semana, o advogado da companhia, Ricardo Krakowiak, afirmou, em sustentação oral, que a Petrobras já destinava parte dos royalties para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) antes mesmo da criação da Cide. E que, com a incidência da contribuição, acabaria destinando duas vezes recursos para o mesmo fundo.
Por isso, pediu esclarecimentos sobre esse ponto. Os conselheiros acolheram os embargos, mas sem efeitos infringentes. Portanto, mantendo decisão anterior quanto ao mérito.
A tese em discussão não é nova para a Petrobras no Carf. Em setembro de 2016, a Câmara Superior aceitou parte de recurso da Fazenda Nacional em processo semelhante. O ponto principal da autuação já havia sido mantido por julgamento anterior, de turma. O pedido era para a inclusão do IRRF na base de cálculo da Cide e a cobrança de juros de mora sobre multa de ofício. Só obteve, porém, a correção.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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