A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho (MTb) aprovou os precedentes administrativos de nºs 104 a 116, deu nova redação aos precedentes administrativos nºs 1, 18, 55, 58, 72, 74 e 101 e cancelou os precedentes administrativos nºs 4, 24 e 54, conforme os destaques adiante.
Foram criados os seguintes precedentes administrativos, entre outros:
Nos serviços notariais e de registro, regulamentados pela Lei nº 8.935/1994, considera-se empregador, para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo titular;
b) nº 105 - Períodos de descanso. Supressão ou redução indevida. Efeitos do pagamento de indenização pecuniária.
O pagamento de indenização ou outra parcela pecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes visam evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico;
c) nº 106 - Prazos processuais. Contagem.
Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da unidade onde tramitar o processo;
d) nº 110 - Multa prevista na Lei Complementar nº 110/2001. Natureza jurídica. Prescrição.
I - Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratória a multa prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001;
II - Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processo administrativo de auto lavrado por infração à Lei Complementar nº 110/2001, os prazos prescricionais previstos nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/1999;
e) nº 111 - Fraude ao seguro-desemprego. Não caracterização.
Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimento de parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido o direito antes de obter o novo emprego; e
f) nº 112 - FGTS. Inadimplência de recolhimento fundiário e sonegação de parcela que deve integrar a base de cálculo do FGTS. Dupla infração.
Por caracterizarem infrações distintas, não constituem bis in idem as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.
Foram alterados os seguintes precedentes administrativos, entre outros:
a) nº 55 - Jornada especial. Turnos ininterruptos de revezamento.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em 2 turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta;
b) nº 58 - FGTS. Levantamento de débito. Contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.
I - É devido o FGTS a trabalhador cujo contrato firmado com a administração pública tenha sido declarado nulo, quando mantido seu direito ao salário, consoante previsão do art. 19-A na Lei nº 8.036/1990;
II - O levantamento fundiário, por meio da emissão de notificação de débito, fundado na nulidade referida no item I, pode alcançar, inclusive, período anterior a 27.08.2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001; e
c) nº 72 - Processo administrativo. FGTS e contribuição social. Comprovação de pagamento anterior à notificação de débito. Revisão dos precedentes administrativos nºs 20 e 72.
I - A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da notificação de débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente;
II - Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela Caixa Econômica Federal (Caixa) apenas e estritamente para fins da dedução de que trata o item I, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança.
Foram cancelados os seguintes precedentes administrativos, entre outros:
a) nº 24 - Registro. Autenticação de livro, folha ou sistema eletrônico.
Após a edição da Portaria MTb nº 739/1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo auditor-fiscal do trabalho quando de sua visita fiscal.
A partir da revogação do art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a obrigação legal de autenticação deixou de existir; e
b) nº 54 - FGTS. Deixar de recolher FGTS depois de notificado pela fiscalização.
Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036/1990, a partir do momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido.
(Ato Declaratório SIT nº 15/2017 - DOU 1 de 27.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
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