Por intermédio da Lei nº 13.483/2017, foi instituída a Taxa de Longo Prazo (TLP) e disciplinada a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS/Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Destaca-se entre as mencionadas alterações a do art. 35 da Lei nº 10.893/2004, o qual estabelece que os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro, ter como remuneração nominal:
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos.
(Lei nº 13.483/2017 - DOU 1 de 22.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário