Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM) para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A pessoa jurídica habilitada poderá, para fins de habilitação em outra submodalidade, requerer revisão da estimativa da capacidade financeira apurada na análise preliminar ou fiscal.
Será apreciado novo requerimento de revisão de estimativa somente após decorrido o prazo de 6 meses contados da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.
(Instrução Normativa RFB nº 1.745/2017 - DOU 1 de 28.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
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