A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou ser legal a cobrança dos tributos aduaneiros sobre o valor integral de produtos adquiridos no exterior e esquecidos na esteira rolante do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sem a aplicação da cota de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).
No entanto, ao passar pela saída “nada a declarar”, a fiscalização da Receita Federal apreendeu sua bagagem e informou que ele havia perdido o direito à cota de isenção de US$ 500,00, ocasião em que foi cobrado o tributo sobre a totalidade dos bens, no valor de US$ 665,04, referentes a seis garrafas de vinho.
Como consequência, o passageiro impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal pedindo a liberação da bagagem e o pagamento de imposto apenas sobre o valor que ultrapassasse os US$ 500,00, ou seja, US$ 165,04.
A Receita federal do Brasil afirmou que o impetrante não declarou a existência das seis garrafas de vinho, as quais somente foram encontradas devido ao esquecimento da mala no Aeroporto e explicou que, como ele não abriu processo de reclamação por falta de mala (Property Irregularity Report - PIR), perdeu o direito de usufruir a cota de isenção.
Em primeiro grau, o juiz liberou as bagagens, por entender não ser possível condicionar a liberação dos bens ao recolhimento de tributos, já que o fisco possui outros meios hábeis a constituir o crédito. Ele citou também a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Porém, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de imposto sobre o valor total dos bens. Para ele, não é razoável a tese de “esquecimento”, pois o passageiro poderia ter dividido as compras em duas malas, deixando para buscar uma delas depois.
“No ponto, não vejo de que forma o impetrante poderia provar que a mala levada consigo detinha apenas roupas e outros objetos pessoais e não outras compras efetuadas internacionalmente”, afirmou.
Já no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior explicou o conceito de bagagem como bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem e que não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
Para ele, mesmo os bens trazidos sendo enquadrados como bagagem, não há como afastar a má-fé do impetrante, considerando que tinha conhecimento de que adquiriu mercadorias em valor superior à cota de isenção e, mesmo assim, optou pela saída através do canal "nada a declarar".
“A autoridade somente poderia aplicar a cota de isenção com a realização do procedimento adequado, ou seja, o impetrante deveria atravessar o canal certo e apresentar a bagagem e, lembrando-se da faltante, oferecer o PIR e exibi-la para a aplicação do benefício”, afirmou o desembargador (artigo 27 da IN RFB nº 1.059/2010).
Apelação/Remessa Necessária 0005597-42.2016.4.03.6119/SP
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