O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não é possível presumir que integrantes do conselho de administração de uma empresa desempenham função de diretores para cobrar contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados (PLR). A decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer à Câmara Superior.
O valor da cobrança é de R$ 11,7 milhões, incluídos juros de mora e multa de ofício. O documento se refere ao intervalo entre 2009 e 2011. O Fisco cobra contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento de Participação em Lucros (PLR) atribuídas a membros do conselho de administração não declarados à Receita.
A empresa foi intimada a esclarecer as participações de lucros atribuídas a três membros do conselho. Para o Fisco, os empregados que integram o órgão nesse caso desempenham função de administrador, por isso não se enquadrariam no conceito de empregados e não fariam jus à PLR paga a partir da Lei nº 10.101, de 2000 nem em previsão da Lei nº 8.212, de 1991 – que afastariam a contribuição previdenciária.
No processo, a empresa alegou que os funcionários não eram destinatários da participação nos lucros dos administradores, mas de PLR estabelecida por meio de acordo próprio de empregados, portanto, que segue a lei n 10.101. A empresa alega que a presunção do Fisco desconsidera os contratos de trabalho.
Na decisão, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf entendeu que não há impedimento legal para que um empregado ocupe assento no conselho de administração. Por isso, não se pode apenas presumir que ele desempenhe função de diretor e cobrar contribuição previdenciária sobre a PLR. A decisão foi por maioria de votos, dos oito conselheiros, apenas um foi vencido.
De acordo com o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, representante dos contribuintes, para haver a tributação seria necessário previsão legal impedindo que empregado faça parte de conselho de administração. Segundo Amorim, seria necessário que houvesse a desconsideração prévia da relação empregatícia para retirar os empregados do alcance do acordo próprio sobre a PLR.
"Presunção sem embasamento legal é achismo", afirma no voto. Os três membros do conselho integram a folha de empregados da Tarpon e tiveram encargos trabalhistas recolhidos sobre os salários. Para o relator, um empregado pode ser membro do conselho administrativo sem que seja desconsiderado seu vínculo empregatício com a empresa, fazendo jus a todos os direitos inerentes à relação de emprego, inclusive ao PLR desvinculado da remuneração, por estar previsto em acordo próprio enquadrado na Lei n 10.101.
O advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia afirmou desconhecer outras decisões do Carf favoráveis a contribuintes em discussão sobre a tributação de PLR de membros de conselho administrativo. Calcini destaca que, para os conselheiros, não se poderia presumir que a pessoa que compõe o conselho não é empregado.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão se baseia em provas do caso concreto. O lançamento considerou que os beneficiários eram diretores, por integrarem o conselho de administração, mas o contribuinte provou que se tratavam de empregados. A PGFN analisa o cabimento de recurso. Procurada, a Tarpon não comentou a decisão.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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