sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

04/12 Receita Federal traz esclarecimentos quanto à dedução do ICMS na base de cálculo do lucro real

A norma em questão esclarece que, para fins do lucro real, o ICMS objeto de lançamento de ofício, quando não recuperável como crédito na escrita fiscal do contribuinte, compõe o custo de aquisição da respectiva mercadoria destinada à venda, e os juros de mora a ele acrescidos constituem despesa dedutível.

Porém, são indedutíveis, na apuração do lucro real, a multa de ofício por falta de pagamento do ICMS e os juros de mora a ela acrescidos.

(Solução de Consulta Cosit nº 208/2015 - DOU 1 de 04.12.2015)

Fonte: IOB Online

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