Em 2015, mediante a edição da Lei 13.097, foi incluído o § 4º no Art. 24 na Lei nº 5.764/1971, que determina que as quotas de cooperados devem ser classificadas no patrimônio líquido da sociedade cooperativa até o momento em que as quotas se tornarem exigíveis em razão da demissão, exclusão ou eliminação do cooperado. Por essa razão, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) colocou em audiência pública duas minutas de Interpretação Técnica (ITG), uma que revisa e consolida as normas vigentes sobre cooperativas e a outra que tem por base a ICPC 14 (que tem como origem a IFRIC 02), e que foi emitida em 2010, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), resultante do processo de convergência ao padrão IFRS. Ambas minutas foram encaminhadas à audiência pública com o entendimento de que as cooperativas brasileiras deveriam continuar a registrar as quotas partes dos cooperados no patrimônio líquido, só devendo reconhecê-las no passivo quando exigíveis.
Para a efetivação desses estudos, decidiu-se pela constituição de um Grupo de Estudos formado por profissionais que atuam no sistema cooperativista brasileiro para, já em fevereiro de 2016, iniciar os trabalhos. Esses profissionais serão indicados pelo CFC, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Para não deixar o Sistema Cooperativista sem amparo legal, o CFC resolveu editar nova Resolução, prorrogando o prazo, para 1º de janeiro de 2017, da obrigatoriedade da adoção da classificação das quotas dos cooperados como passivo. O início da vigência estava previsto para janeiro de 2016.
O CFC espera que esse problema de classificação das quotas de cooperados seja resolvido ainda no 1º semestre de 2016.
José Martonio Alves Coelho
Presidente do CFC
Fonte: CFC
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