O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.
Juros de mora
Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.
“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux.
O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.
Correção monetária
Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirmou
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator.
Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou.
Fonte: STF
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