Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do IRRF, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do Imposto de Renda a título de antecipação, e devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.
Fonte: IOB Online
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