Os valores remetidos a terceiros no exterior que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como delivered duty paid (DDP), não constituem rendimento do destinatário e, por isso, não se submetem à retenção do IRRF, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea.
Fonte: IOB Online
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