Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico
Autorizado.
Dispõe sobre o alcance do inciso XVI do § 3º do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
resolve:
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2015, os
fatores de atualização:
Altera a Portaria/MTE n.º 841 de 19 de junho de 2015, que define
os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional para fins da apuração da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e do desenvolvimento na carreira para os
servidores ocupantes dos cargos de Analistas Técnicos de Políticas Sociais no
âmbito
Na Portaria nº 211 de 09 de dezembro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União nº. 236, de 10 de dezembro de 2015, seção 2, página 83,
no art. 5º, item 15.22. Onde se lê: "a) a inclinação a deve ser entre 70º
(setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura
2 deste Anexo; ou b) no caso de inclinação a menor que 70° (setenta graus), as
dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) 700 mm, onde B é a
distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus,
permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo."
Leia-se: "a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90°
(noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou b)
no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus
devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em
mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões
restantes conforme Figura 2 deste Anexo."
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