Comumente encontram-se nos estudos referentes à tributação ambiental a imediata caracterização dos tributos com fins ambientais com o caráter da extrafiscalidade e, por vezes, dar-se a entender que tais tributos teriam um tratamento diferenciado ou mesmo finalidade diversa da arrecadatória. Com efeito, não se pode entender essa classificação numa visão restrita e nem excludente. A utilização dos tributos como instrumento de proteção ambiental não poderá descaracterizá-los e muito menos divergir do previsto na teoria geral da tributação. A utilização nestes casos seguirão as regras gerais e a sua influência no meio ambiente não alterará a sua essência arrecadatória. O que importa da tributação ambiental é que a sua instituição decorra de um conhecimento amadurecido da questão ambiental a ser alcançada e, paralelamente, que haja o acompanhamento direto dos resultados alcançados, pois do contrário, os resultados contraproducentes se perpetuarão e o objetivo não será alcançado, transformando a tributação ambiental numa mera fonte de arrecadação, como tem acontecido com os chamados “falsos tributos verdes”.
por Denise Lucena Cavalcante é Pós-Doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário e Financeiro da graduação e pós-graduação – UFC. Procuradora da Fazenda Nacional. Coordenadora da Pós-graduação em Direito Tributário – IBET Fortaleza.
Fonte: IBET
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