O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidirá se o roubo de mercadorias anula a necessidade de recolhimento de tributos. O tema começou a ser analisado na tarde da sexta-feira (11/12), e conta com seis votos determinando o pagamento nesses casos.
O entendimento predominante até agora é contrário a uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março de 2014, após analisar caso semelhante, a maioria dos ministros considerou o roubo como “situação de força maior”, o que afastaria a necessidade de pagamento de tributos.
No Carf o processo analisado envolve a Embragem – empresa Brasileira de Armazéns Gerais e Entrepostos, que realiza a armazenagem de mercadorias que vêm de fora do país. Em sua sustentação oral o advogado da companhia afirmou que em 2000 a empresa foi assaltada por mais de 20 pessoas fortemente armadas, que sequestraram o gerente da empresa e o fizeram desligar o alarme do local.
O advogado da Embragem salientou em sua sustentação oral que o gerente da companhia não teve culpa do ocorrido, e que mesmo que houvesse segurança no local, pela quantidade de pessoas envolvidas na ação, o roubo seria inevitável.
O processo tem como relator o conselheiro Henrique Pinheiro Torres, que considerou que a situação de força maior – que motivaria o não recolhimento do tributo – é imprevisível e inevitável, o que não ocorreu no caso concreto. Ele afirmou que a empresa poderia ter contado com segurança privada, e salientou que esse tipo de situação “faz parte dos riscos da atividade econômica, não podendo ser repassada ao Estado”.
Até agora apenas uma conselheira, Tatiana Midori Migiyama, votou de forma favorável às companhias. O julgamento foi suspenso por vista coletiva após pedido da conselheira Vanessa Marini Cecconello.
O entendimento majoritário até agora é oposto ao que decidiu o STJ no Eresp nº 1.172.027, que envolve uma transportadora. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou em seu voto que “O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso”.
Durante o julgamento Torres citou o precedente, mas afirmou que o Carf não é obrigado a segui-lo, já que a decisão não foi tomada em recurso repetitivo.
10314.003075/00-08 – Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: EMBRAGEN – EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZÉNS GERAIS E ENTREPOSTOS LTDA.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Jota.info
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