Por meio do Decreto nº 8.597/2015 - DOU 1 de 21.12.2015, foi regulamentada a Lei nº 11.898/2009, na parte que trata da isenção do IPI para os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Tabatinga (ALCT) - Amazonas, Guajará-Mirim (ALCGM) - Rondônia, Macapá e Santana (ALCMS) - Amapá; Brasileia (ALCB) e Cruzeiro do Sul (ALCCS) - Acre, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
A isenção somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
Para fins de aplicação da isenção, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.
Por outro lado, o benefício não se aplica a:
a) armas e munições;
b) fumo;
c) bebidas alcoólicas;
d) automóveis de passageiros; e
e) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.
Cabe observar que a restrição ao benefício não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI:
a) se destinados exclusivamente ao consumo interno nas ALC mencionadas; ou
b) quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo, sendo aplicável exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CAS), após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Fonte: LegisWeb
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