A controvérsia diz respeito ao direito do adquirente ao aproveitamento de créditos de ICMS, em função do princípio da não-cumulatividade, nas hipóteses em que as notas fiscais que suportam a operação mercantil venham a ser, posteriormente, tidas por inidôneas pela autoridade administrativa. Como certificar a veracidade da compra e venda? Quais fatores determinam a boa fé do adquirente? A quem incumbe o ônus das provas desses fatos? Eis o objeto nuclear deste estudo.
por Fabiana Del Padre Tomé é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Mestrado e de Especialização da PUC/SP. Professora dos Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET. Advogada.
Fonte: IBET
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