Por meio da norma em referência, ficou esclarecido, entre outros, que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, na redação da Lei nº 13.161/2015, será manifestada, excepcionalmente para 2015, mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro/2015 com vencimento em 20.01.2016.
Fonte: IOB Online
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