A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impossível devolver a consumidor valores pagos indevidamente a instituição financeira, nos mesmos índices de juros abusivos antes fixados em contrato em favor do banco.
O entendimento do colegiado se deu ao julgar recurso do Banco Santander, sucessor do Banco América do Sul, contra uma empresa de veículos. A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos.
Conforme o processo, após perícia contábil, o laudo concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira. Nesse sentido, a sentença decretou a ilegalidade da capitalização de juros; limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano; afastou a taxa referencial como índice de correção da dívida e reconheceu que era abusiva a margem financeira (spread) superior a 20% do custo de captação, substituindo-a pela aplicação simples.
De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, permitir que incidam os mesmos índices de juros estabelecidos no contrato com o banco para devolver os valores à empresa “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença.
REsp 1209343
Fonte: STJ
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