quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

02/12 Ex-empregado não pode ser proibido de trabalhar para o concorrente, diz TJ-RS

Ex-empregado não pode ser proibido de trabalhar para o concorrente, sob pena de limitação indevida ao direito fundamental do livre exercício da profissão. Além disso, é natural que os trabalhadores atuem no mesmo ramo de negócio, diante do conhecimento técnico e especializado conquistado, o que não representa deslealdade nem má-fé com o antigo empregador. O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que não reconheceu concorrência desleal na conduta de um ex-empregado de uma indústria de balas e doces do interior gaúcho, que migrou para a concorrente.  

No primeiro grau, o juiz João Regert, da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, disse que não existe previsão legal que impeça alguém de contatar os clientes do ex-empregador para oferecer produtos de seu atual empregador. Impedir esse tipo de contato, segundo o julgador, afrontaria o princípio da livre concorrência, garantido no artigo 170, inciso IV, da Constituição da República. Além disso, ter acesso a nomes de clientes e seus meios de contato não se constituem em informações privilegiadas ou confidenciais. Logo, não estão protegidos pelo sigilo profissional.

Na corte, o juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, relator da apelação, afirmou que o ex-empregado só tinha compromisso em relação às informações técnicas consideradas sigilosas, obtidas durante a vigência do contrato de trabalho, mas que essa obrigação tem de ser vista à luz do princípio da razoabilidade. ‘‘Ora, ao mesmo tempo em que a empresa possui informações sigilosas, o empregado conquista conhecimento e experiência através do seu labor. Estas conquistas são inseparáveis do trabalhador, de modo que ele as leva consigo, onde quer que esteja’’, escreveu no acórdão.

Desse modo, segundo o relator, não é possível concluir que tenha havido concorrência desleal por parte dos réus — ex-funcionário e empresa concorrente. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 19 de novembro.

O caso

P.A. S/A, fabricante de balas e guloseimas em Erechim (RS), ajuizou ação de conhecimento para que o Poder Judiciário tomasse providências contra um ex-empregado e o concorrente W. S/A Doces e Alimentos, de Arroio do Meio (RS). Segundo a inicial, o empregado, que trabalhou como trader pelo período de um ano, vem usando informações privilegiadas, fichas cadastrais e dados de clientes em benefício próprio e do novo empregador.

Segundo a peça ajuizada na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, a ‘‘usurpação’’ desses dados e informações vem servindo para a concorrente — que opera no mesmo segmento mercadológico — conquistar clientes no exterior. A autora alega que a W. aliciou seu ex-empregado justamente com o objetivo de utilizar essas informações confidenciais. Essa conduta caracterizaria, por um lado, infração ao contrato de trabalho e, por outro, concorrência desleal, pelo desvio de clientela por meio fraudulento.

A inicial pede que a Justiça condene os demandados a se abster imediatamente do uso dessas informações para fazer contato com clientes seus estabelecidos no exterior, a fim de oferecer os seus produtos, sob pena de imposição de multa.

Indeferida a antecipação de tutela, concorrente e ex-funcionário apresentam contestação conjunta, negando que tenha havido usurpação de informações privilegiadas. A empresa também nega ter aliciado o ex-empregado da P.. Diz que participa, há vários anos, da maior feira de confeitos, em Colônia (Alemanha), que lhe permite grande captação de clientes. Por fim, garante que não há nada de ilegal na mensagem de despedida do autor a um cliente da P., já que só deu ciência de sua saída e aproveitou para oferecer seus serviços — embora no concorrente.


Fonte: Conjur

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