A norma em referência alterou o § 1º do art. 6º e o inciso I do art. 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 958/2009, que estabelece os procedimentos para a a revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Por força da nova redação dada aos mencionados dispositivos:
b) em caso de impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora ou revisora mencionada na letra “a”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.703/2017 - DOU 1 de 03.04.2017)
Fonte: Editorial IOB
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