segunda-feira, 3 de abril de 2017

Alterada norma disciplinadora da revisão da DIRPF e da DITR

A norma em referência alterou o § 1º do art. 6º e o inciso I do art. 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 958/2009, que estabelece os procedimentos para a a  revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Por força da nova redação dada aos mencionados dispositivos:

a) a solicitação de retificação do lançamento deverá ser feita à unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte e será analisada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil daquela unidade ou de unidade definida em ato específico da RFB; e

b) em caso de impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora ou revisora mencionada na letra “a”.

(Instrução Normativa RFB nº 1.703/2017 - DOU 1 de 03.04.2017)

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