É de conhecimento geral que as multas de lançamento de ofício aplicadas pelas autoridades fiscais podem chegar em patamares confiscatórios de mais de 200% do tributo cobrado. Em razão disso, mesmo diante da grave crise econômica que fragiliza o país, algumas empresas têm optado por quitar valores em aberto com o benefício da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), antecipando o pagamento de dívidas que poderiam ficar muito mais onerosas no futuro.
Em uma análise rápida do aludido dispositivo legal, pode-se entender que, se a empresa não estiver sob procedimento de fiscalização, não haveria mais nenhum ponto para se preocupar. Contudo, durante a operacionalização da denúncia espontânea, são comuns outros questionamentos bastante relevantes.
Ademais, a própria PGFN, por intermédio do Parecer/PGFN/CRJ 2.113/2011 e do Parecer PGFN/CRJ 2.124/2011, aprovados pelo ministro da Fazenda, respectivamente, nos atos declaratórios 04/2011 e 08/2011, confirma o citado entendimento do STJ sobre a matéria em foco. Assim, atualmente existe o reconhecimento expresso de que não deve existir distinção entre multa moratória e multa punitiva para fins de denúncia espontânea[2].
Outro ponto relevante é a observância do disposto na Súmula 360 do STJ[3]. Isso porque pacificou-se o entendimento de que o benefício da denúncia espontânea deve ser aplicado apenas quando há a confissão do débito acompanhada de seu respectivo pagamento.
À luz dos mencionados pareceres proferidos pela PGFN e da referida súmula, verifica-se que, após o pagamento dos débitos confessados, faz-se necessária a retificação de todas as obrigações acessórias perante o Fisco. Nesse sentido é o entendimento consignado no item “b2” da conclusão da Nota Técnica Cosit 19/2012:
“Em conseqüência, conclui-se: a) pelo cancelamento da Nota Técnica Cosit nº 1, de 18 de janeiro de 2012; b) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: b1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011; b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011;(...)” (grifamos).
Com relação ao pagamento, merece destaque o atual posicionamento de que apenas a quitação em dinheiro é que possibilitará a fruição do benefício da denúncia espontânea. Desse modo, caso haja a realização de parcelamento ou compensação dos débitos confessados, existem grandes chances de ocorrer a cobrança da multa de mora pelas autoridades fiscais[4].
Com efeito, esses são apenas alguns aspectos que devem ser levados em consideração ao se optar pela confissão de débitos e seu recolhimento nos termos do artigo 138 do CTN, motivo pelo qual recomendamos que as empresas que pretendem seguir com o procedimento da denúncia espontânea solicitem o apoio de seus assessores legais, afim de se evitar a instauração de um contencioso administrativo ou judicial para discussão de eventuais problemas passíveis de serem evitados.
[1] REsp 1.149.022/SP, rel. ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 24/6/2010.
[2] Vale lembrar que tais posicionamentos são de aplicação obrigatória pela Receita Federal do Brasil conforme determinado pelo artigo 19 da Lei 10.522/2002.
[3] “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
[4] REsp 1.102.577/DF (recurso repetitivo), rel. ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009.
Vladimir Veronese é advogado do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
Fonte: Conjur
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